resumo prisão em flagrante
A prisão em flagrante pode ser vista como medida pré-cautelar, possibilitando a análise da necessidade da manutenção do encarceramento como forma de proteção do futuro processo. A prisão em flagrante tornar-se-ia prisão processual (cautelar) somente a partir do momento em que o juiz a converte em prisão preventiva.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico visa analisar a natureza jurídica da prisão em flagrante, após o advento da Lei 12.403 de 04 de maio de 2011. Diante da alteração legislativa a doutrina não é unânime no que toca a sua natureza jurídica, o que vai ser analisado ao final do trabalho.
É certo que a Lei 12.403/11 provocou profundas alterações no Código de Processo Penal, alterado a sistemática relativa às medidas cautelares de natureza pessoal e provocando reflexos na prisão em flagrante delito. Anteriormente, havia o entendimento de que a prisão em flagrante, por si só, era fundamento suficiente para que o acusado permanecesse preso durante todo o processo, constituindo-se assim medida de natureza cautelar. Era prevalente o entendimento de que a prisão em flagrante era modalidade autônoma de custódia provisória, ou seja, era possível a manutenção do sujeito no cárcere, independentemente de conversão em preventiva após a homologação do auto de prisão em flagrante.
Com o advento da Lei 12.403/11, caso a prisão em flagrante seja legal, o juiz deve convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória, nos casos em que a lei admite. Nesse contexto, surgiu controvérsia na doutrina acerca da natureza jurídica da prisão em flagrante, o que será analisada mais profundamente no presente trabalho.
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2. CONCEITO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, nas hipóteses estabelecidas no texto legal. Flagrante é o delito que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. Prisão em flagrante delito é, assim, a prisão