Relaxamento de Prisão
Proc: 2010.XXXXXX-X
MÉVIO, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade nº XXXXXX IFP-RJ, residente e domiciliado na Rua ......, nº 100, identidade XXX-X, CPF XXX, Cantagalo, nesta comarca (no DF, nesta circunscrição judiciária), vem, por seu advogado infra assinado, com fulcro no art. 5º, inciso LXV da Constituição da República requerer
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
1- RESUMO DOS FATOS O requerente foi preso em flagrante no dia 25 de janeiro de 2010, na Rua Teixeira de Melo, próximo ao nº 79, no bairro de Ipanema, por portar um telefone celular, da marca Nokia, modelo 6265, que teria supostamente sido produto de crime, o que, a princípio, configuraria a prática da conduta do art. 180 do Código Penal, crime de receptação. Foi abordado por dois policiais militares que o argüiram acerca da origem do referido objeto. Não sabendo explicar de que forma o teria adquirido, foi preso em situação de suposta flagrância e encaminhado à 14ª Delegacia Policial, localizada no bairro do Leblon.
Lavrou-se auto de prisão em flagrante e a comunicação à autoridade judicial deu-se no mesmo dia, respeitando-se o prazo de 24 horas do art. 306 do Código de Processo Penal. 2-DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM VIRTUDE DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FURTO E NÃO DE RECEPTAÇÃO Extrai-se do auto de prisão em flagrante que o telefone celular encontrado com o requerente foi furtado da vítima Tício, em sua residência. O requerente confirmou em sede policial que esteve na casa da vítima e furtou o referido celular, no dia 15 de janeiro de 2010, ou seja, dez dias antes de realizada a prisão em flagrante. Sendo assim, não há que se falar em crime de receptação, e sim em crime de furto.
No caso em tela, é de se verificar que o simples fato de o