Resumo - principio da igualdade
Diz a constituição brasileira em seu Art. 5º Caput, que todos são iguais perante a Lei. Entende-se por unanimidade que o alcance do principio não se nivela os cidadãos diante da norma estabelecida, mas que a lei não pode ser editada em discordância perante a norma. O conceito de igualdade é obrigação voltada tanto para o aplicador da lei como para o legislador no sentido de tornar o tratamento moderado entre as pessoas.
Assim não poderá haver duvida quanto ao destinatário da clausula constitucional da igualdade perante a lei. Seu destinatário é o legislador por mais que ilimitados sejam os critérios da política legislativa o principio da igualdade é a causa mais fundamental de suas limitações.
Não se pode permitir que ao se cumprir uma lei, todos os abrangidos hão de receber tratamento igual, certo que ainda, a ordem legal é proibir o deferimento de disciplinas diversas para situações equivalentes.
Como as leis confrontam situações que submetem a regras, sendo ela de característica funcional é preciso perguntar quais as discriminações juridicamente intoleráveis. Sabe-se que entre as pessoas há diferenças às vezes facilmente percebíveis, as quais, não poderiam ser construídas em critérios justificadores de tratamento jurídicos diferentes.
O principio da igualdade impede o tratamento diferenciado entre as pessoas, sendo a função da lei, dispensar tratamentos desiguais, ou seja, as normas legais discriminam situações em que as pessoas compreendidas em uma ou em outra situação, possam vir a ser colhidas por regimes diferentes, onde a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras. Cabe salientar que as sociedades comerciais, por lei, diferem de prerrogativas e deveres das sociedades civis. Em qualquer caso a lei instituiu algum diferencial, apanhou em diversas situações alguns pontos de diferenças discriminando situações manifestando a cada qual efeitos