Resumo:– Política de Educação Especial – Altas habilidades/Superdotação
Curso: Atendimento Educacional Especializado - Altas habilidades e superdotação
Turma II
Tutora: Doralice Gomes Vasconcelos
Cursista: Tânia Miranda da Silva
Unidade II – Política de Educação Especial – Altas habilidades/Superdotação
Políticas Públicas para Altas Habilidades
“Políticas públicas compreendem um conjunto de ações do estado, voltadas para a garantia dos direitos sociais, bem como a orientação nas tomadas de decisões relativas a assuntos públicos.” (ROMANOWSKI, 2009, p.2). E são necessárias para que se garantam os direitos humanos e sociais.
“O comportamento superdotado consiste nos comportamentos que refletem uma interação entre três grupamentos básicos dos traços humanos, sendo esses: habilidades gerais e/ou específicas acima da média, elevados níveis de comprometimento com a tarefa e elevados níveis de criatividade.” (RENZULLI, 1986, P. 11-12).
É importante destacar que há políticas/leis, documentos e orientações que favorecem as práticas de escolarização das pessoas com Altas Habilidades/Superdotação. Podemos citar algumas delas:
- Declarações: Mundial sobre Educação para Todos (1990); Dos Direitos Humanos de Viena (UNESCO – 1993); Sobre Educação para todos (Nova Delhi – 1993); De Salamanca (1994)
- Leis: LDBEN 4024 (1961): atendimento ao “excepcional” (refere-se a pessoas que fogem do padrão de normalidade); LDBEN 5.692, art. 9º: implementa a educação das pessoas com AHSD, pois nomeia os superdotados.
- Pareceres: CFE nº 255: foco no respeito ao ritmo e tempo de aprendizagem em relação ao desenvolvimento de interesses e aptidões; CFE nº 436: flexibilidade da matrícula condicional de alunos com altas habilidades/superdotação no ensino superior; CFE nº 681: o Conselho Federal de Educação deve fixar conceitos e formas de identificar as pessoas com AH/SD;
A Constituição Federal (1988) menciona a oferta do AEE às pessoas com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; não