Resumo penal

1584 palavras 7 páginas
Princípio da Legitimidade (art. 5º XXXIX, CF/88 e norma penal incriminadora)
Princípio da Legalidade (art. 5º XXXIX, CF/88 e art. 1º do CP – é uma garantia constitucional de todo individuo, contra abuso de outros poderes, que visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais. Subdivide-se em: a)Princípio da anterioridade – tem have c/ rigor da lei e o principio da vacância. / b)principio da reserva legal – só vale o que está escrito, se não está escrito, não há crime.)
Principio da individualização das Penas (art. 5º, XLVI, CF/88) – art. 32( Pena privativa de liberdade / Pena restritiva de direitos / pena de multa)
Principio da limitação das penas ou de humanidade (art. 5º, XLVII, CF/88) – em regra igual para todos. Em concreto, depende, varia de/para cada um.
Principio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88)
Principio da pessoalidade ou intranscendencia (art.5º, XLV, CF/88) – a responsabilidade penal é PESSOAL, NÃO ultrapassando a pessoa do condenado, nem mesmo a pena de multa.
Principio da adequação social – não está previsto em lei, trata-se de uma construção doutrinaria e jurisprudencial. Determina que o legislador penal só pode considerar criminoso, o comportamentohumando que a sociedade reprova.
Principio da lesividade ou da ofensividade. – também não está previsto em lei. Há 4 fundamentos: 1º dir.penal não pune ninguém pelo que pensa, mas somente pelo comportamento humano lesivo aos bens jurídicos fundamentais. / 2º dir.penal só considera punível a lesão ao bem jurídico de terceiros, não considerando crime a auto-lesao ou até mesmo o suicídio. / 3º dir.penal não pune ninguém pelo que é, somente pelo que faz. / 4º dir.penal não pune comportamentos moralmente reprováveis pela sociedade que venham a atingir bem jurídico de terceiros. Ex.: prostituição, tatuagem...
Principio da intervenção mínima (“ultima ratio”) – não está determinada em lei. Considera que o dir. penal é um direito subsidiário aos outros ramos, devendo intervir nas relações

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