Resumo Penal III
Autora: Dra. Simone Barbosa Guerra
Professora de Direito Penal e Processo Penal
1. Homicídio (artigo 121)
Noção: O homicídio é o delito máximo, pois, atenta contra a vida humana, bem este supremo, uma vez que dele irradiam todos os demais.
O Código Penal, quanto ao elemento subjetivo do tipo, ocupa-sede duas formas de homicídio: O doloso e o Culposo.
Subdivide-se o homicídio doloso em: I - simples ou fundamental (artigo 121, caput); II - privilegiado (artigo 121, parágrafo 1º); III – qualificado (artigo 121, parágrafo 2º) e IV – circunstanciado (artigo 121, parágrafo 4º, última parte – contra menor de 14 ou maior de 60anos).
Sujeito ativo: O homicídio pode ser cometido por qualquer pessoa física. Tratar-se de um crime comum, não se exigindo atributo especial do agente, pode ser praticado por qualquer pessoa.
São excluídos os que tentam contra a própria vida, uma vez que nem a tentativa de suicídio é fato punível.
Sujeito Passivo: A expressão alguém compreende indistintamente a unanimidade dos seres vivos componentes da espécie humana. Assim sendo, qualquer pessoa humana pode ser sujeito passivo do homicídio.
Tipo Objetivo: Consubstancia-se no verbo matar, isto é, destruir ou eliminar, a vida humana.
O homicídio pode ocorrer tanto a título de dolo direto, seja ele de primeiro ou de segundo grau, como também pode ocorrer na forma eventual.
Meios de execução: O homicídio é crime de forma livre, admitindo, portanto, uma infinidade de meios executórios. Saliente-se para logo que os meios empregados devem ser idôneos a provocar a morte.
Os meios mais citados pela doutrina para a prática do homicídio são os seguintes: a)diretos; b) indiretos; c) materiais; d) morais; e) patológicos.
Diretos: são os meios utilizados pelo próprio agente para atingir o corpo da vítima, como, por exemplo, disparo de arma de fogo.
Indiretos: são os meios de que se serve o agente para provocar e não para executar diretamente o crime. Por exemplo: