Resumo penal iii
HOMICÍDIO:
Comprovação : CPP – art. 158 a 184 – exame do corpo de delito. Atenção ao art. 162 §único CP. A morte encefálica – lei 9.434/ 97 – art. 3º - não constitui crime de homicídio.
OBS.: crime hediondo – lei 8.072/90 – só será hediondo o crime qualificado (art. 121 §2º CP)
Crime de ação pública incondicionada – MP é o autor.
Homicídio que vai para o tribunal do júri– art. 5º, inciso XXXVIII - se for crime doloso contra a vida: 1- homicídio doloso, 2- induzimento / instigação ao auxílio ao suicídio, 3 – aborto e 4 – infanticídio. Não é o caso da lesão corporal seguida de morte, pois esse é um crime preterdoloso. Qual a vontade: dolo para matar ou dolo para lesionar?
HOMICÍDIO SIMPLES – aquele que não incide nenhuma circunstância do § 1º ou do 2º, ou seja, não tem privilégio nem qualificadora. Na prática não é aplicado. Exemplo: art. 130, 131 e 132 CP – transmissão de AIDS – maioria coloca como homicídio simples pois é difícil qualificar, etc. Ou seja, quase nunca é aplicado.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – art. 121, §1º CP – privilégio, na realidade é causa de diminuição da pena. O verdadeiro exemplo é o infanticídio (sob a influência puerperal), mas existe a pena.
OBS.: VER A “COLA” NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO – art. 121 §2º CP – ( OBS.: ver exposição de motivo – 38):
Inciso I – motivo torpe – matar por dinheiro – temos um concurso de pessoas implícito (art. 29 CP).
Inciso II – motivo fútil
Inciso III – veneno – se for fraco – crime impossível – art. 17 CP. O fogo, por ter a exposição de perigo para os demais, pode haver um concurso de crimes. Explosivo, idem. A tortura da lei 9.455 é diferente, pois aqui não existe a intenção de matar – é um crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente) – o foco é torturar para obter informações, etc. Nesse artigo, a tortura , tem como intenção a morte como resultado final. Perigo comum – colocar em risco outras pessoas, também, concurso de