Controle Da Administra O Publica
-estrutura organizacional para cada unidade federada
União (presidente), Distrito Federal (governador federal), Estado Membro (governador estadual) e Munícipio (prefeito)
Administração direta: Na União criam-se ministérios, secretarias, diretoria, superintendência, coordenadoria e chefia de serviço. Para Distrito Federal, Estado Membro e Munícipio criam-se todos os cargos da União com exceção de ministérios. Todos os órgãos estão subjetivados à uma autonomia de poder central. Haverá sempre uma chefia (não tem como função apenas mandar, tem que orientar) e subordinados; gestor com autonomia própria.
Espaço físico (por exemplo, prédio único), e o usuário que necessita do serviço precisa se deslocar.
Administração indireta: autarquia publica, empresa publica, sociedade de economia mista e fundações publicas. Sujeitos a um controle de autonomia própria (mas o controle prevalece). Não haverá controle decorrente do poder central, para cada órgão haverá uma lei dizendo o que se pode ou não fazer. Não se pode alegar ignorância das normas.
- deslocamento através de desconcentração precisa de uma estrutura mínima
Objetivo do controle: atender a coletividade e não interesses particulares. O controle poderá ser interno e externo: interno -> realizado pela própria administração publica; externo -> realizado pelo poder legislativo, poder judiciário, pelo Ministério Publico e pelo cidadão. Em regra, o controle se concretiza através de entidades e pessoas.
Transparência e eficiência ao dia a dia da administração
Decreto lei 200/67
Art 70 usque 75, CF.
-Controle interno:
Recursos administrativos
Leis 9784/98 e 10177/98
Autocontrole (Na via administrativa poderá a qualquer momento rever seu posicionamento e constatar vício ou defeito).
Controle hierárquico (há quem comanda e quem obedece).
Supervisão (art 78, parágrafo único)
Pareceres vinculantes
Ouvidoria (recebe denuncias de usuários,