Direito
Os poderes do nosso Estado, seus objetivos e princípios das relações internacionais - Aula 4 Prof. Luis Roberto Rissi 2014
Poderes do Estado (funções públicas)
Art. 2° - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O que são FUNÇÕES PÚBLICAS?
Quando alguém exerce atividade em nome e no interesse de terceiros, temos uma função. Se a função é exercida para representar os interesses da coletividade, do próprio povo, temos uma função pública.
Assim, por força desses interesses do povo que ela representa, são conferidos à Administração direitos e obrigações que não se estendem aos particulares.
Logo, está numa posição de superioridade em relação aos particulares. A Administração possui um regime jurídico diferenciado, estando o interesse público sobreposto aos interesses particulares.
QUAIS SÃO AS FUNÇÕES DO ESTADO?
A tripartição do poder:
Para o jurista francês Charles-Louis de Secondat, Barão de Montesquieu, autor do livro “o espírito das leis” (1748), haveria grandes riscos de tirania “se uma mesma pessoa – ou uma mesma instituição do Estado – exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de ordenar a sua execução e o de julgar os conflitos entre os cidadãos”.
FUNÇÃO LEGISLATIVA
LEGISLAR – cabe ao PODER LEGISLATIVO – o qual INOVA o ordenamento jurídico, criando leis, ou seja, elaborando normas gerais e abstratas que se destinam a todos indistintamente.
Trata-se de uma FUNÇÃO GERAL (porque as leis são criadas para que todos a cumpram) e ABSTRATA (porque as leis dependem de ser colocadas no plano concreto). Ainda tem como atribuição a FISCALIZAÇÃO político-administrativa desempenhada pelas comissões (artigo 58 da CF) e econômico-financeira, auxiliado pelo Tribunal de Contas (artigos 70 a 75 da CF).
FUNÇÃO