Resumo Penal II
1) Estelionato: outras fraudes
1.1) Duplicata simulada
A tutela penal visa resguardar a credibilidade dos títulos comerciais nas relações econômicas advindas do comércio mercantil.
Sujeito ativo: quem expede a duplicata atinente a uma venda não realizada ou a um serviço não prestado. É delito comum. Na hipótese do parágrafo único, o sujeito ativo é o agente que efetua a ação material de falsificar ou adulterar a escrituração, bem como quem determinou a execução.
Sujeitos passivos: aqueles que recebem a duplicata de boa-fé ou os que a aceitam, como caução, bem como o sacador de boa-fé, quando sofre protesto por falta de aceite e pagamento. No tocante ao parágrafo único, é o próprio Estado.
Tipicidade objetiva: emissão de fatura, duplicata ou nota de venda simulada. Emitir significa colocar em circulação. Duplicata é título que representa o crédito pelo fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços, emitindo com base em uma fatura. Fatura ou nota de venda é o documento no qual são discriminadas as mercadorias vendidas ou inseridos o números e o valor das notas de venda, sendo emitida pelos vendedores em todos os contratos de compra e venda. O crime é de mera conduta (não exige o resultado dano).
Tipicidade subjetiva: dolo. Não há forma culposa.
Não admite tentativa. Se o agente retém consigo e não coloca a duplicata em circulação, há apenas ato preparatório.
Tipicidade objetivo do parágrafo único: falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. A falsidade deve ser capaz de iludir terceiros. Tipo subjetivo consiste no dolo em falsificar ou adulterar. Admite-se tentativa.
Ação penal: pública incondicionada.
1.2) Abuso de incapazes
Bem jurídico: patrimônio de pessoas incapazes.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: menor, alienado ou débil mental. Tal incapacidade pode ser apreciada durante o processo criminal, não prescindindo de declaração judicial de