resumo processo penal II
Bibliografia:
Curso de Processo Penal ou Manual de Direito Penal – Tourinho Filho
Curso de Processo Penal – Auri Lopes Junior
Curso de Processo Penal – Paulo Rangel
Nestor Távora (Coletânea – Para cursinho)
11/02/2014
Princípios do Processo Penal
Os direitos fundamentais são normas-regras e normas-princípios, visto que estamos no pós-positivismo. Princípio é a base do ordenamento jurídico.
Quando falo de uma norma-regra, não há convivência entre elas – ou aplicamos uma ou outra.
Quando falo do principio do direito à vida, temos que as normas do ordenamento não podem trazer restrição à vida. No caso concreto, temos o mandamento de respeitar a vida. 1. Dignidade da pessoa humana: devemos fazer uma limitação. Aqui, temos a não instrumentalização, “coisificação”, objetivação do ser humano. Tem-se aqui o núcleo de todo direito fundamental. Nenhum direito fundamental é absoluto, mas deve respeitar a dignidade humana, visto que a partir daí, nem o direito existe mais.
2. Acusatório: deve haver uma nítida separação entre as funções processuais de quem acusa, julga e defende. Isso, porém, na prática não existe, visto que juiz tem poderes instrutórios.
3. Devido Processo Legal (Processo Justo): é o principio que agasalha todos os demais princípios. Respeitar este princípio é respeitar todos os demais princípios. Deve-se pegar a lei processual penal, mas nunca posso deixar de analisar os princípios e não respeitar apenas as normas. A lei deve ser compatível com os princípios.
4. Ampla Defesa: defesa técnica + defesa efetiva + autodefesa.
.A defesa técnica é aquela exercida por um profissional habilitado para tanto.
.A defesa efetiva diz que não basta haver o caráter técnico da defesa, deve haver uma real estratégia de defesa, ou seja, uma defesa concreta que busca garantir os direitos do cliente.
.Autodefesa – no processo penal, mesmo a confissão é considerada defesa, visto que a confissão