Resumo Penal Cleber Masson
Fundamental ou Primário: regra, normas da Parte. Geral
Complementar ou Secundário: legislação extravagante
Comum: aplica-se a todos as pessoas indistintamente
Especial: tem aplicação restritiva (ex.: CP Militar)
DIVISÕES
DO
DIREITO
PENAL
Geral: incide sobre todo o território nacional
Local: exceção prevista na CF, art. 22, parágrafo único.
Objetivo: conj. de leis penais em vigor.
Subjetivo: ius puniendi (dir. estatal de punir)
Material: conj. de normas penais incriminadoras
Formal (?): leis processuais em vigor
1.9.1. Direito Penal Fundamental ou Direito Penal Primário
Engloba o conjunto de normas e princípios gerais, aplicáveis inclusive às leis penais especiais, desde que estas não possuam disposição expressa em sentido contrário (art. 12, CP). É composto pelas normas da Parte Geral do Código Penal e, excepcionalmente, por algumas de amplo conteúdo, previstas na Parte Especial, como é o caso do domicílio (art. 150, §§ 4º e 5º.) e de funcionário público (art. 327).
1.9.2. Direito Penal complementar ou Direito Penal secundário
É o conjunto de normas que integram o acervo da legislação penal extravagante. 1.9.3. Direito Penal comum
Aplica-se indistintamente a todas as pessoas.
1.9.4. Direito Penal especial
Aplica-se apenas às pessoas que preencham certas condições legalmente exigidas. Exemplos: Código Penal Militar, Lei 1.079/1950 (crimes de resp. do
Presidente da República, Ministros de Estado, Min. do STF, PGR, Governadores e sec. dos Estados) etc..
1.9.5 Direito Penal geral
Tem incidência em todo o território nacional. É de competência exclusiva da
União.
1.9.6. Direito Penal local
Aplica-se somente sobre parte delimitada do território nacional. Sua existência depende de Lei Complementar autorizativa (art. 22, parágrafo único).
1.9.7. Direito Penal objetivo
É o conjunto de leis em vigor, ou seja, todas as já produzidas e ainda não revogadas. 1.9.8. Direito Penal subjetivo
É o