resumo Paulo nader
Capítulo 9- NORMA JURÍDICA
41- Conceito de Norma Jurídica (p. 83). O tópico sobre o conceito de norma jurídica descreve a importância do estudo da norma jurídica, que se refere ao elemento essencial do Direito Objetivo, que visa a ordem social. Para a elaboração do direito se faz necessário a implementação de normas que visem consagrar valores e ditar condutas, através das normas é possível conhecer o direito. A norma é um comando, um mandamento, ela consagra e define a conduta que o estado exige, ela ajuda o individuo a entender quando e como ele deve se comportar e agir, para que isso aconteça se utiliza padrões de conduta e tipos de organizações sociais, elas são espécies de formulas de ‘’agir’’, são determinações que influenciam a forma que cada individuo devera se comportar para que a harmonia e a boa convivência entre os homens intercorra. Existe uma distinção entre norma jurídica e lei, a lei é apenas e tão somente uma das formas de manifestação, de expressão das normas, mas isso não significa que elas não podem ser manifestadas de outras formas.
42- Instituto jurídico (p. 84). O instituto jurídico é uma parte da ordem jurídica, é algo que deve ser tratado de forma especial, pois rege a relação social ou o interesse, se fixando apenas em desses tipos, exemplo: adoção, poder familiar, naturalização e etc. Diversos institutos formam um ramo, e o conjunto destes, formam uma ordem jurídica.
43- Estrutura Lógica da Norma jurídica (p. 84). Se diversos institutos formam uma espécie de ramo e a mesma acarreta na ordem jurídica, deduz-se que esta ordem possui uma estrutura, esta estrutura foi baseada na distinção kantiana a respeito dos imperativos, para kant o ‘’imperativo categórico’’ obrigada, pois a conduta é sempre necessária, incondicionalmente, este é um meio de alcançar alguma outra coisa que se pretende, impondo os acordos e as condições referentes, dentro da própria norma.
43.1- Concepção de Kelsen (p.84, 85) Para Hans Kelsen o