Resumo ied - paulo nader
PAULO NADER
RESUMO
Parte 2
DIMENSÃO SOCIOLÓGICA DO DIREITO
Capítulo 3
DIREITO COMO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL
1. Fenômeno da adaptação humana
Para atingir seus ideais de vida, individuais, sociais e de humanidade, o homem deve atender as exigências de um condicionamento: submeter-se às leis da natureza e construir seu mundo cultural. Estas imposições geram múltiplas necessidades atendidas por processos de adaptação, que o tornam forte, resistente e apto a enfrentar os rigores da natureza. Capaz de viver em sociedade, desfrutar de justiça, segurança e de conquistar o seu mundo cultural.
a) Adaptação interna (orgânica)
Se processa através dos órgãos do corpo, sem a intervenção do elemento vontade. Por exemplo: pessoas que se locomovem para regiões de maior altitude sentem-se afetadas pela menor pressão atmosféricas, o que provoca o início imediato de um processo de adaptação, no qual várias modificações são realizadas, salientando-se a multiplicação dos glóbulos vermelhos no sangue.
b) Adaptação externa (extraorgânica)
Ao homem compete, com esforço e inteligência, complementar a obra da natureza. Em consequência de seu esforço e imaginação, surge o chamado mundo da cultura, composto de tudo aquilo que ele constrói, visando sua adaptação externa. Por exemplo: cadeira, metrô, códigos.
2. Direito e Adaptação
A relação entre a sociedade e o Direito apresenta um duplo sentido de adaptação: de um lado, o ordenamento jurídico é elaborado como processo de adaptação social e, para isto, deve ajustar-se às condições do meio; de outro, o Direito estabelecido cria a necessidade de o povo adaptar o seu comportamento aos novos padrões de convivência. A vida em sociedade pressupõe organização e cria o Direito no propósito de formular as bases da justiça e segurança.
Por não ser criado pelo homem, o Direito Natural, que corresponde a uma ordem de justiça que a própria natureza ensina aos homens pelas vias da