Resumo do cap tulo 25 Paulo Nader
144. CONCEITO E IMPORTÂNCIA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
Hermenêutica - grego hermeneúein, interpretar, e deriva de Hermes, deus da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, considerado o intérprete da vontade divina. Habitava a Terra e era o deus mais próximo da Humanidade, o melhor amigo dos homens.
Segundo F. Gény todo o conhecimento humano se desdobrava em dois aspectos: os princípios (provêm das ciências) e as aplicações (provêm da arte). No mundo do Direito, hermenêutica e interpretação constituem um dos muitos exemplos de relacionamento entre princípios e aplicações.
Hermenêutica – é teórica e visa a estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral. Conforme salienta Maximiliano, descobre e fixa os princípios que regem a interpretação. A hermenêutica estuda e sistematiza os critérios aplicáveis na interpretação das regras jurídicas.
Interpretação – é o cunho pratico, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Aproveita subsídios da Hermenêutica.
O magistrado, além de conhecer os fatos, precisa conhecer o Direito, para revelar o sentido e o alcance das normas aplicáveis. Para que o Direito conquiste a sociedade, fazendo desta o seu reino, é mister que apresente expressões claras e inteligíveis, a fim de que os indivíduos tomem conhecimento de suas normas e as acatem, preservando-se, assim, o seu domínio, que importa no triunfo da ordem, segurança e justiça. A efetividade do direito depende, de um lado, do técnico que formula as leis, decretos e códigos, e do outro lado da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador das normas. O êxito da interpretação depende de um bom trabalho de técnica legislativa. A tarefa do intérprete é menos complexa quando os textos são bem elaborados.
- Probidade, honestidade de propósitos, é a fidelidade do intérprete às suas convicções, operando sem deixar-se levar por ondas de interesses. O cérebro do intérprete deve atuar livre, sem condicionamentos extra legem,