Paulo Nader - Introdução ao Direito Resumo dos Cap 32-33-35
I – Fato Jurídico
Conceito: Fato jurídico ou fato jurígeno (segundo algumas fontes doutrinarias), Pode ser descrito fazendo-se uso das suas terminologias, ou seja tendo por fato, como “qualquer transformação da realidade” ou “transformação do mundo exterior” e submetendo-se este fato ao qualitativo jurídico. Tem-se por conseguinte que fato jurídico é todo fato criador de situações jurídicas tanto em relação às pessoas de Direito Privado, quanto às pessoas jurídicas de Direito Público. Em sentido amplo é qualquer acontecimento que gera, modifica ou extingue uma relação jurídica.
O fato jurídico é possuidor de dois elementos:
Suporte fático: é o fenômeno definido na hipótese ou suposto da norma jurídica. É o fato que ocorrido, provoca a aplicação da disposição ou consequência da regra jurídica.
Regra de Direito: Para ser jurídico é indispensável que o fato seja regulado pelo ordenamento jurídico, isto é, que sofra a incidência das normas de Direito.
Se faz preciso lembrar que nem todo o fato gerado das relações humanas e da natureza são ensejados pelo direito ou seja existem fatos que pertencem apenas a mundo fático, tendo como exemplo uma chuva que não causa danos, o formar de uma amizade são fatos que não apresentam relevância jurídica, haja vista que seus efeitos não causam alterações sociais.
É a necessidade de se atribuir efeitos jurídicos a alguns fatos da natureza que gera, modifica e extingue as relações jurídicas.
Caráteres do Fato jurídico:
a) O acontecimento a que se refere o fato jurídico é sempre relevante para o bem-estar da coletividade. Exemplo: a manutenção da ordem e segurança, pelos critérios de justiça.
b) Os fatos jurídicos podem ser produzidos por ato de vontade:
1) Do homem (Matrimonio, Compra e venda)
2) Da natureza (um abalo sísmico que cause danos, uma chuva que cause danos)
c) Possuem alteridade, pois dizem respeito sempre a um vínculo entre duas ou mais pessoas, seja para