Resumo Nona Parte Paulo Nader
Fundamentos Do Direito
A ideia do Direito Natural
A ideia do Direito Natural é o eixo em torno do qual gira toda a Filosofia do Direito. O jusfilósofo ou é partidário dessa ideia ou é defensor de um monismo jurídico, visão que reduz o Direito apenas a ordem jurídica positiva.
Chama-se jusnaturalismo a corrente de pensamento que reúne todas as ideias que surgiram, no correr da historia, em torno do Direito Natural, sob diferentes orientações.
O adjetivo natural, agregado a palavra direito, indica que a ordem de princípios não é criada pelo homem e que expressa algo espontâneo, revelado pela própria natureza.
A origem do Direito Natural se localiza no próprio homem, em sua dimensão social, e seu conhecimento se faz pela conjugação da experiência com a razão. [...] Direitos do Homem é empregada como referencia ao conjunto de normas e princípios enunciados sob a forma de declarações, por organismos internacionais, dentro do propósito de despertar a consciência dos povos e governantes quanto à necessidade de esses se organizarem internamente a partir da preservação dos valores fundamentais de garantia e proteção ao homem.
O positivismo Jurídico
Ao formular políticas públicas que atendem às suas prioridades pessoais, através da “interpretação adequada” da Constituição, os juízes se lançam em verdadeira aventura política, não possuindo real controle sobre as consequências deste processo, do que resultam graves impasses constitucionais. A fixação dos limites à própria jurisdição representa, nesse contexto, uma das mais graves funções outorgadas ao Poder Judiciário.
A busca da plena normatividade constitucional não pode significar o rompimento do delicado equilíbrio necessário à democracia. Um governo de juízes, neste sentido, em nada difere de um governo aristocrático, pois o regime democrático não se coaduna com a concentração extremada de poder político junto a um único órgão.
A função primacial do Poder Judiciário consiste no controle da atividade