Resumo Para Prova
A INCOMPATIBILIDADE determina a proibição TOTAL, e o IMPEDIMENTO, a proibição PARCIAL de exercício da advocacia.
INCOMPATIBILIDADE (proibição TOTAL)
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria com as atividades de Chefe do Poder Executivo; membros da mesa do Poder Legislativo; membros do Poder Judiciário; membros da Administração Pública direta ou indireta, salvo os que não detenham poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; membros da atividade policial de qualquer natureza; militares da ativa; ocupantes de funções de direção e gerenciamento de instituições financeiras, inclusive privadas.A incompatibilidade persiste mesmo que deixe de exercer a função temporariamente.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta indireta e fundacional são EXCLUSIVAMENTE legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
IMPEDIMENTO (proibição PARCIAL)
São impedidos os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, CONTRA a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada à entidade empregadora; os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, CONTRA ou a FAVOR das pessoas jurídicas de direito público, empresa públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Não incluem os docentes de cursos jurídicos.
CÓDIGO DE ÉTICA
O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente o Código de Ética e Disciplina, que regula seus deveres perante a comunidade, o cliente, o outro profissional, e