resumo maria helena diniz
Confusão/ Remissão
Confusão
Segunda a doutora Maria Elena a confusão é quando no direito obrigacional existe uma não separação das qualidades da pessoa do credor e do devedor, por ato inter vivos ou causa mortis operando assim a extinção do credito segundo o artigo 381 do NCC. Ela nos da o seguinte exemplo: em uma sucessão hereditária , o credor poderá vir a ser o sucessor do devedor e vice-versa. Assim , se A é credor de B, porém B é herdeiro de A, com o óbito de A , a herança ,contendo crédito , transmitir-se-á a B, operando-se ,então , a confusão das qualidades de credor e devedor, extinguindo-se o vinculo creditório.
A confusão ainda se divide, segundo o artigo 382 do NCC em duas espécies: a Total ou Própria que e quando se realiza com relação de toda a dívida ou crédito e a Parcial ou Imprópria que e quando se efetiva a relação a uma parte do débito ou do crédito. Conforme o artigo 383 do NCC :”A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no credito, ou na dívida subsistindo quanto ao mais a solidariedade”. Por exemplo: se A,B e C são codevedores solidários de D pela quantia de R$900.000,00 e B falece, nomeando D seu único herdeiro , A e C, então, terão responsabilidade solidária perante D pelo quantum de R$600.000,00. Porém o efeito da confusão só será definitivo caso não haja meio possível de se desfazer a confusão, visto que, se ela cessar ,restabelecer-se-á in totum a obrigação ,ou seja ,com todos os seus acessórios segundo o artigo 384 do NCC.
Remissão
Segundo a Dr. Maria Elena a remissão seria o perdão da dívida por parte do credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com a finalidade de extinguir a obrigação , mediante o consentimento inequívoco, expresso ou tácito, do devedor, desde que não prejudique a terceiros. Como disposto no artigo385 do NCC.
O remitente deverá ser capaz de alienar ,tendo