Resumo do cap. ii, item iii do compendio de introdução da maria helena diniz
Existem diversas respostas para o que seja ciência jurídica, em virtude do termo ciência não admitir apenas uma interpretação e diversas visões sobre o tema adotando critérios diversos, mas de principio temos que a ciência do direito distingue-se pelo seu método e objeto, sendo que o objeto é o maior problema.
Ao pensarmos na importância para o jurista de definir o objeto para o qual está direcionado o seu estudo, nos esbarramos com algumas respostas e reflexões. Alguns julgam necessário que para o jurista conhecer o direito que capte o ser do objeto, sendo que, só após essa reflexão ontológica poderá se conhecer o seu objeto.
O conhecimento cientifico pede o conceito do direito, o conceito por sua vez tem a função dirigir o pensamento a realidade, desprezando vários setores. A definição do direito é um problema supracientífico ou jusfilosófico, com diversas barreiras como encontrar uma definição única, concisa e universal tendo em vista a própria abrangência do direito.
Por conta da variedade de elementos e peculiaridades que apresenta, a definição do direito não encontra consenso entre os autores. Em partes também porque a palavra direito designa realidades conexas ou relacionadas entre si, ou seja, de acordo com a realidade apresentada temos no direito papéis diversos, o que complica a busca de uma única definição.
A posição e o objeto de cada autor ou cientista está diretamente ligado ao caráter teórico, prático ou crítico da jurisprudência. A ciência jurídica pode ser scientia pelo aspecto teórico ou ars pela sua função prática e ainda aqueles que colocam um situação eclética. O método fixa as bases da sistematização da ciência jurídica.
É necessário um caminho para que a ciência do direito lide com o problemático. Apesar dos grandes debates sobre o melhor método adotado, ressalta-se três: a) enxerga a ciência do direito como algo metódico, b) uma concepção analítica, c) tenta um relacionamento do direito