Resumo - lições preliminares de direito
Capítulo I
OBJETO E FINALIDADE DA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Parte-se da prerrogativa do Prof. Miguel Reale: “Não se pode, com efeito, estudar um assunto sem se ter dele uma noção preliminar(...)”. Sendo assim ele tenta criar um conceito geral do Direito, consagrado pelo uso, como ele próprio menciona: “o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de regras e limites à ação de cada um de seus membros.” Dessa forma, pode-se dizer que o Direito é uma resposta à necessidade de ordenação de uma sociedade, que, sem isso, não poderia subsistir. O Direito é o resultado das chamadas relações intersubjetivas, aquelas que se formam entre os homens, nenhuma atividade social pode se conceber sem regras jurídicas, ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito), sendo a recíproca verdadeira, lê-se que o Direito é um fenômeno ou fato social, já que só existe na sociedade e não pode ser concebido fora dela. O Direito surge como ciência somente quando a sociedade atinge um nível maduro para levar em consideração o fato de que as regras jurídicas têm estrutura e valor próprio e que merecem estudos autônomos. Como o Prof. Miguel Reale bem salienta, “a conscientização do Direito é a semente da Ciência do Direito”. O Direito é como um tronco com vários ramos, isto é, apresenta-se sob múltiplas formas, chamadas disciplinas jurídicas, porém deve-se enxergar que todas essas disciplinas estão ligadas entre si e não podem ser vistas independentes umas das outras. Por exemplo, o Direito se divide em Direito Público e Direito Privado, sendo as relações homem X Estado tuteladas pelo Público e as relações homem X homem, tuteladas pelo Privado. Dentro do Direito Público tem-se, entre outros, o Direito Constitucional, o Direito Administrativo e dentro do Direito Privado, tem-se o Direito Civil, o Direito Comercial e outros. Essas são as disciplinas