Resumo do Cap tulo 1 do livro licoes preliminares do estudo do direito
a)Noção elementar de Direito
Aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto.
O Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade.
Santi Romano concebeu-o como “realização de convivência ordenada”.
A experiência jurídica se forma da relação entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas, por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. Daí a sempre nova lição de um antigo brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito). A recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas.
O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social.
Somente num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, quando a humanidade passa a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos.
Não é necessário enfatizar a alta significação dessa conversão de um fato (e, de início, o fato da lei ligava-se ao fado, ao destino, a um mandamento divino) em um fato teórico, isto é, elevado ao plano da consciência dos respectivos problemas.
b) Multiplicidade e Unidade do Direito
O Direito divide-se, em primeiro lugar, em duas grandes classes: o Direito Privado e o Direito Público. As relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo são chamadas relações públicas, ou de Direito Público. Porém, o homem não vive apenas em relação com o Estado mas também e principalmente com seus semelhantes: a relação que existe entre pai e filho, ou então, entre quem compra e vende determinado