Resumo Lições Preliminares de Direito Cap 6
SUA ESTRUTURA TRIDIMENSIONAL
Direito é a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. Todas as regras sociais ordenam a conduta, sejam as morais ou as jurídicas, as convencionais ou de trato social. A maneira dessa ordenação difere de uma para outra. É próprio do Direito a ordenação condutiva de modo bilateral e atributivo, estabelecendo relações de exigibilidade segundo uma proporção objetiva. O Direito não visa ordenar as relações dos indivíduos entre si para satisfação apenas dos mesmos, mas o contrário, visa realizar uma convivência ordenada: o bem comum, este é a ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem que haja prejuízo do bem alheio, uma composição harmônica entre o bem de cada um e o bem geral.
A INTUIÇÃO DE DANTE
O Direito não é uma relação qualquer entre os homens, mas é a relação que implica proporcionalidade, cuja medida é o ser humano. Quando a proporção é respeitada, há harmonia na sociedade, quando a proporção é corrompida, corrompe a mesma sociedade.
ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO
“Direito” se correlaciona com “experiência jurídica”, cujo conceito implica a efetividade de comportamentos sociais dentro de um sistema de regras que também é designado pelo vocábulo Direito.
“Direito” significa tanto o ordenamento jurídico, ou seja, o sistema de normas e regras que determina as formas de comportamento que devem ser seguidas pelo homem, conferindo-lhes possibilidades de agir, quanto pode significar a ciência que o estuda, ou seja, a Jurisprudência.
Quando dizemos que o Direito do Brasil é contemporâneo, é diferente do que existia no Império e na Colônia, embora mantenha uma linha de continuidade, de acordo com a nossa cultura e contingências socioeconômicas, estamos nos referindo, de preferência a um momento da vida da sociedade, a um fato social. É o Direito sendo utilizado como fenômeno histórico-cultural.
História do Direito, Sociologia Jurídica e Ciência do Direito são