Resumo - "lições preliminares de direito”, miguel reale - paginas 1 à 150
Paginas de 1 à 150
(“Lições Preliminares de Direito”, Miguel Reale: cap. II, p. 23)
Direito: seu conceito é altamente controvertido. Um conceito provisório poderia ser:
“Conjunto de regras obrigatórias voltadas para manutenção da convivência social”
UBI SOCIETATIS IBI JUS: Onde existe sociedade, há o direito.
Significados da palavra Direito: * Correto * Conjunto de regras * Ciência
Realidade natural: seria a natureza sem qualquer intervenção humana. Não é baseada em convenções. É atemporal, possui uma certeza de sua existência por tempo indeterminado. Universal. Não há reflexões quanto à sua finalidade e valores morais. É absoluta. * Ex: gravidade. Mesmo que o homem a tenha descoberto / convencionado, ela é algo que não foi e não pode ser alterado pelo homem.
Realidade cultural: é toda realidade em que há qualquer atuação humana. Engloba qualquer manifestação cultural. É tudo que não pertence à realidade natural. Pode-se dizer que toda realidade cultural derivou da realidade natural. É temporal, não há uma certeza da sua existência por qualquer tempo. Não necessariamente universal. Pode sofrer reflexões quanto à sua finalidade e valores morais. Permite uma relativização. * Ex: “devemos respeitar nosso semelhante”. Pode sofrer reflexões quanto à sua aplicação, à sua finalidade, aos seus valores. O Direito é um objeto cultural.
Regras / normas: após a constatação da relativização da realidade cultural, surgiu a necessidade de regras. Elas possuem três características básicas: 1. Imperatividade: a norma deve ser seguida, deve ser obrigatória. Pois não sendo obrigatória, não há como ser uma regra. 2. Finalidade e juízo de valor: qualquer regra precisa ser fundamentada em um juízo de valor e precisa ter alguma finalidade em sua aplicação. 3. Sanção: toda regra precisa ter uma sanção caso não seja seguida. Nada mais que uma reação, uma resposta à violação de uma norma