Resumo - licões processuais
LIÇÕES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Alexandre Freitas Câmara
* CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL: Ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional.
* DENOMINAÇÃO: “Direito Processual” nem sempre foi utilizado para referir-se ao ramo do Direito alvo do nosso estudo. Existe ainda hoje, diversos especialistas que discordam no emprego deste.
Inicialmente era chamado de “Processo Civil”; entre alguns juristas como Joao Mendes, o termo correto a ser empregado seria “Direito Judiciário”, essa nomenclatura porém, não é apropriada já que abrange temas que não pertencem ao ramo do direito do qual tratamos agora, como por exemplo a “organização jurisdicional”.
A nomenclatura “Direito Processual é utilizada como por exemplo pelo jurista Moacy Amaral dos Santos, é sabido porém, que esta denominação possui um grave defeito, pois passa a ideia que o PROCESSO e não a JURISDIÇÃO é o conceito central e mais importante da ciência, quando na verdade o processo não é meramente o meio de que o Estado se vale para exercer a função jurisdicional.
Por este motivos alguns juristas entendem que a nomenclatura ideal para esta ciência seria “Direito Jurisdicional”, contudo, o devido seu grande aceitação e pelo simples fato de que o pronunciar das palavras já traz a ideia precisa do ramo de direito em questão, com limites muito precisos, inexistindo qualquer dúvida.
Afinal bem diz o ditado: “Em time que está ganhando não se mexe”
* POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA: No decorrer do estudo do Direito, ao analisarmos as áreas desta ciência do conhecimento, encontraremos duas grandes famílias, emanadas do Direito Romano: Direito Público e o Direito Privado. Entendemos que quando determinamos um ramo do Direito é público ou privado, estamos estabelecendo uma série de premissas que devem ser levadas em consideração quando da intepretação da normal, como por exemplo, a posição de coordenação entre os