Diferença de tutela antecipada e tutela cautelar
DIFERENÇAS ENTRE TUTELA ANTECIPADA E PROCESSO CAUTELAR
A tutela antecipada e o processo cautelar possuem a mesma finalidade, que é abrandar os males do tempo e garantir os efeitos da tutela, porém, se diferem no fato de a primeira ser provisória e a segunda definitiva (com eficácia temporária).
Denomina-se medida cautelar a espécie de tutela de urgência, destinada a assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional futuro, a ser produzido no processo principal (art. 796, do CPC), não satisfazendo o direito material, mas apenas garantindo que o mesmo possa ser realizado em momento posterior, sendo que, uma vez proferida a decisão cautelar, não é suscetível de ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Ou seja, o que é cautelar não pode satisfazer, pois, se satisfaz, não é meramente cautelar. Para sua concessão exige-se o requisito do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, e em caso de haver o desaparecimento de qualquer dos dois levará à sua revogação.
A tutela antecipada é uma técnica processual, podendo ser satisfativa ou não-satisfativa, que concede desde logo, com base em cognição sumária, aquilo que como regra só poderia ser obtido após a formação de um juízo de certeza, ou seja, ela antecipa os efeitos da tutela definitiva. Além dos requisitos do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, ela exige também a prova inequívoca da verossimilhança do direito.
Posto isso, conclui-se que tais institutos se diferem por sua função, natureza, estabilidade e temporariedade, tendo em vista que a tutela antecipada dá a eficácia imediata à tutela definitiva; pode ser satisfativa ou não-satisfativa; é uma decisão provisória, podendo ter seus efeitos perenizados se satisfativa e confirmada pela tutela definitiva (art. 273, do CPC); enquanto o processo cautelar assegura a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa; é sempre não-satisfativo, tendo uma decisão definitiva com eficácia temporária.
Em resumo, há