Resumo lei 6.404/76
FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS ADMINISTRATIVAS E CONTÁBEIS
Contabilidade e legislação fiscal I
Resumo Lei 6.404/76
Carazinho, Abril de 2012.
Lucro, Reservas e Dividendos
SEÇÃO I
LucroDedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízosacumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados,pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Participações
Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serãodeterminadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzidaa participação anteriormente calculada.
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partesbeneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.
Lucro Líquido
Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas asparticipações de que trata o artigo 190.
Proposta de Destinação do Lucro
Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração dacompanhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e noestatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.
SEÇÃO II
Reservas e Retenção de Lucros
Reserva Legal
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outradestinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva,acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30%