Resumo introdução ao direito 2
1) CAPÍTULO 4 – A COMPLETUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
• Completude: um ordenamento é completo quando jamais se verifica o caso de que a ele não se podem demonstrar pertencentes nem uma certa norma nem a norma contraditória. (propriedade pela qual o ordenamento jurídico tem norma para regular qualquer caso = falta de lacunas) / Incompletude consiste no fato de que o sistema não compreende nem a norma que proíbe um certo comportamento nem a norma que o permite.
• Ela é uma condição necessária para os ordenamentos em que valem estas duas regras: i) o juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias que se apresentarem a seu exame; ii) deve julgá-las com base em uma norma pertencente ao sistema.
• Dogma da Completude: O princípio de que o ordenamento seja completo para fornecer ao juiz, em cada caso, uma solução sem recorrer à equidade.
• No Direito Romano, no Corpus Iuris, estava escrito que não haveria nada a acrescentar, pois todas as regras para os problemas estavam ali, e dependia de um bom jurista perceber todas as regras implícitas.
Nos tempos Modernos, o dogma das completude tornou-se parte integrante da concepção estatal do Direito e ia se fortificando para contemplar o monopólio da produção jurídica pelo Estado, porque a partir do momento que a ordem feita por esse não é completa, passa a ter a necessidade de procurar outras fontes jurídicas, seja o costume, a natureza, e até a equidade, retirando o monopólio do Estado, que queria regular cada caso possível da sociedade e do Direito. Dentro disso, vieram as codificações, que serviam para consolidar a vontade do Estado e não deixar que outras fontes fossem consideradas. • Escola da Exegese – ater-se totalmente aos códigos = confiança cega na lei. • Crítica à completude jurídica – Eugen Erlich: Direito constituído está cheio de lacunas e para preenche-las é necessário o poder criativo do juiz. = i) códigos