Resumo - livro: tércio sampaio. introdução ao estudo do direito; técnica, decisão, dominação. 4°ed. cap 2
Nas sociedades mais arcaicas, esse poder era concedido ao organizador, determinado pelo princípio de parentesco. Todas as estruturas sociais eram baseadas nesse princípio, portanto, o indivíduo dentro desta comunidade só é alguém por sua ligação parental. O direito é uma ordem querida, e não criada por um deus, por isso este obriga tanto o homem como a divindadeà aceitar a lei. Sendo também uma forma rígida de distribuição social.
De formamaniqueísta, o direito pode ser dividido em aplicação e conhecimento, os quais são gerenciadas por sacerdotes ou juízes esporádicos. Com o desenvolvimento das sociedades, seja pelo crescimento populacional ou complexidade de um sistema, o principio do parentesco é substituído pela organização social. Com isso, o direito liga-se ao homem enquanto ser livre ou cives.
Esta mudança na condição do homem traz uma nova especialização, onde se desenvolve uma linguagem própria, dando valor ao poder argumentativo e de persuasão. A Jurisprudência romana desenvolve-se numa ordem regulativa geral. Com os gregos a dialética, a arte das contradições, oferecia um método eficiente de argumentação.
O pensamento prudencial manifestou-se como poder de argumentar e provar. Graças a Roma, as normas das sociedades primitivas, perdiam seu caráter. Portanto, a prudência grega orientava para a ação de descobrir o certo e o justo, a romana era essa confirmação, um fundamento.
Na Idade Média, ao invés do direito utilizar recursos prudenciais,o jurista procurava princípios e regras. Nesse sentido, a prudência se fez dogmática. Nessa época, o pensamento jurídico se fez em torno do poder real, e o direito romano serviu como instrumento de organização. Temos a noção de soberania, que expõe o problema jurídico da legitimidade. O poder desta soberania vem da ação divina, do bem