Resumo da 2 parte da matéria introdução ao estudo do direito
O Racionalismo origina-se a partir do inatismo de PLATÃO, filósofo grego (427 a.C. – 347 a.C.), para quem o homem, ser dotado de razão, não conhece a realidade, conhece tão somente a idéia do que seja real, de modo que a realidade só pode ser conhecida por meio das idéias de nossa razão.
Enfim, o ato de conhecer resulta de uma operação racional, estando a realidade no universo das idéias, de modo que o conhecimento é criação do ser pensante e nele se esgota, e nada existe fora do pensamento, sendo o conhecimento regido por princípios universais, necessários e imutáveis, válidos para todos os homens em todo tempo e lugar.
Embora o racionalismo não ignore a existência do objeto real a ser conhecido, parte do princípio de que esse objeto resulta de uma operação elaborada no universo das idéias. O sujeito, portanto, surge como único elemento valorizado na relação concebida pelo processo do conhecimento, sendo de quase nenhuma relevância o objeto real a ser conhecido.
A visão platônica (racional, idealista) do direito e do mundo traduz-se em um panorama afastado do plano concreto, desvinculado das ocorrências que se manifestam na ambiência social, tablado que ostenta inúmeras contradições nas estruturas que o compõem e no qual o direito é feito e refeito constantemente. Empirismo
"O inatismo afirma que nascemos trazendo em nossa inteligência não só os princípios racionais, mas também algumas idéias verdadeiras, que, por isso, são idéias inatas. O empirismo, ao contrário, afirma que a razão, com seus princípios, seus procedimentos e suas idéias, é adquirida por nós através da experiência" (MARILENA CHAUI, Convite à Filosofia, p. 69, Editora Ática).
O empirismo, portanto, adota posição radicalmente oposta ao racionalismo. Enquanto essa corrente valoriza o sujeito na formação do conhecimento humano, o empirismo sustenta que o conhecimento nasce do próprio objeto, o qual se apresenta no mundo como realmente é, cabendo ao sujeito
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