resumo improbidade administrativa
Improbidade administrativa: é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.
Base constitucional:
Atos de improbidade administrativa importarão: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (sem prejuízo da ação penal cabível) .
Sujeitos passivos (entidades que podem ser atingidas por atos de improbidade administrativa):
a) administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos municípios;
b) empresa incorporada ao patrimônio público e entidade para cuja criação ou custeio ao erário haja concorrido ou concorra com as de 50% do patrimônio ou da receita anual;
c) entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público...
* Esses sujeitos passivos acima dispõem, concorrentemente, com o Ministério Público, legitimidade ativa para ajuizar a ação improbidade administrativa.
Sujeitos ativos (os que figuram o pólo passivo da ação judicial):
a) Os agentes públicos
b) Terceiros (não sendo agentes públicos, porém, observa-se que estes agem induzindo ou concorra com agente público, ou se beneficiam de uma prática de agente público, portanto, não atuam isoladamente.
O STF entende que esta Lei não se aplica a todos os agentes políticos, ou seja, não se aplica aos agentes políticos sujeitos ao crime de responsabilidade”, por exemplo, o presidente da república e os parlamentares em geral.
Natureza das sanções cominadas: Administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o poder público); Civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens) e Política (suspensão dos direitos políticos). Aos sucessores daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente estende-se as sanções de natureza patrimonial até o limite da herança.