resumo IED
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/98) [...]
Administração Pública Direta: os órgãos integrados na estrutura administrativa da cúpula dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (Decreto-lei 200/67) – (Ministérios, Secretarias, etc)
Administração Pública Indireta: Entidades dotadas de personalidade jurídica própria, embora vinculadas ao órgão específico da Administração Direta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
A) AUTARQUIA
AUTARQUIA (autárquicas) : são entes administrativos autônomos não há subordinação hierárquica para com a entidade estatal a que pertence; há mera vinculação à entidade-matriz, que pode exercer um controle legal (Controle finalístico);
Criadas por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno (art. 37, XIX, CF) Criação de cargos e aumento de remuneração é feito por lei de iniciativa do Executivo (art. 61, §1º, II, CF)
Sua extinção é feita por lei (princípio da simetria das formas jurídicas)
Patrimônio próprio e atribuições estatais específicas;
Poder outorgado (age por direito próprio e com autoridade pública conforme o que lhe foi outorgado pela lei que a criou – serviço público típico) ≠ Poder Delegado atividades industriais e econômicas (organizações particulares ou a entidades paraestatais);
Os contratos celebrados por elas devem ser precedidos de licitação.
Pode exercer Poder de Polícia;
Desempenha serviço público descentralizado
Bens são impenhoráveis e imprescritíveis
Alienação de imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação; os móveis apenas avaliação prévia e