RESUMO IED
ESCRITAS.
DIREITO (SISTEMA) ANGLO-SAXÃO: Gerado a partir dos costumes, tem suas decisões judiciais relacionadas ao mesmo caso, EFEITO VINCULANTE.
TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO (MIGUEL REALE)
Segundo Miguel Reale, “o Direito é baseado em três elementos: fato, norma e valor”.
FATO: Fato social, conflito entre pessoas. (Sociologia)
NORMA: Regula o fato social. (Dogmática)
VALOR: Avaliação de caso, importância que se dá ao fato.
(Filosofia)
Centraremos nossas atenções na NORMA, o centro de estudo da
DOGMÁTICA JURÍDICA:
NORMA: É a regra social obrigatória, a lei.
DIVISÃO DA NORMA:
DIREITO ESTATAL: É o conjunto de regras jurídicas emanadas do Estado com a finalidade de reger a vida social (Ex.:
Constituição, Código Civil, Código Penal).
DIREITO NÃO-ESTATAL: Normas obrigatórias elaboradas por diferentes grupos sociais particularmente institucionalizados destinadas a reger a vida interna desses grupos (Ex.: Direito Religioso, Direito Desportivo,
Direito Universitário).
DIREITO POSITIVO (corrente): É o conjunto de normas estatais em vigor, em determinado país, numa determinada época. Limita o estudo do direito sobre as legislações jurídicas. Acredita que a lei resolva tudo, está acima de tudo. Surge do Estado, é mutável e particular à sociedade política que o cria (Ex.: Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto).
DIREITO NATURAL (corrente): É o conjunto mínimo de preceitos dotados de caráter universal, imutável, que surge da natureza humana e que se configura como um dos princípios de legitimidade do direito. Adota o “direito universal”. Ligado à moral e aos costumes.
Obs.: Essas duas correntes entram em conflito, pois uma se considera superior à outra. Porém, quando as duas correntes entram em conflito, a do Direito Natural prevalece sobre a do Direito Positivo.
ORDEM JURÍDICA: É o conjunto de todas as normas em vigor no
Estado, completadas pelas técnicas de interpretação e integração do