RESUMO IED

2340 palavras 10 páginas
DIREITO (SISTEMA) ROMANO-GERMÂNICO: Baseado nas LEIS
ESCRITAS.

DIREITO (SISTEMA) ANGLO-SAXÃO: Gerado a partir dos costumes, tem suas decisões judiciais relacionadas ao mesmo caso, EFEITO VINCULANTE.

TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO (MIGUEL REALE)

Segundo Miguel Reale, “o Direito é baseado em três elementos: fato, norma e valor”.

FATO: Fato social, conflito entre pessoas. (Sociologia)

NORMA: Regula o fato social. (Dogmática)

VALOR: Avaliação de caso, importância que se dá ao fato.
(Filosofia)

Centraremos nossas atenções na NORMA, o centro de estudo da
DOGMÁTICA JURÍDICA:

NORMA: É a regra social obrigatória, a lei.

DIVISÃO DA NORMA:

DIREITO ESTATAL: É o conjunto de regras jurídicas emanadas do Estado com a finalidade de reger a vida social (Ex.:
Constituição, Código Civil, Código Penal).

DIREITO NÃO-ESTATAL: Normas obrigatórias elaboradas por diferentes grupos sociais particularmente institucionalizados destinadas a reger a vida interna desses grupos (Ex.: Direito Religioso, Direito Desportivo,
Direito Universitário).

DIREITO POSITIVO (corrente): É o conjunto de normas estatais em vigor, em determinado país, numa determinada época. Limita o estudo do direito sobre as legislações jurídicas. Acredita que a lei resolva tudo, está acima de tudo. Surge do Estado, é mutável e particular à sociedade política que o cria (Ex.: Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto).

DIREITO NATURAL (corrente): É o conjunto mínimo de preceitos dotados de caráter universal, imutável, que surge da natureza humana e que se configura como um dos princípios de legitimidade do direito. Adota o “direito universal”. Ligado à moral e aos costumes.

Obs.: Essas duas correntes entram em conflito, pois uma se considera superior à outra. Porém, quando as duas correntes entram em conflito, a do Direito Natural prevalece sobre a do Direito Positivo.

ORDEM JURÍDICA: É o conjunto de todas as normas em vigor no
Estado, completadas pelas técnicas de interpretação e integração do

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