Resumo Fato do Serviço e fato do produto
CURSO DE DIREITO
10º SEMESTRE
COMPONENTE CURRICULAR DE DIREITO DO CONSUMIDOR
PROFESSOR: João R. Belotto
ACADÊMICOS: Marina Vanelli, Rafaela de Souza Ribeiro, Rodrigo José Muller, Sabrina Surdi e Willian Leal Nunes
GRUPO 3 – SEMINÁRIO
DO FATO DO SERVIÇO E DO FATO DO PRODUTO
1. O que é o Fato do Serviço e Fato do Produto? - Sabrina Surdi
Cabe registrar, em primeiro plano, que a relação jurídica de consumo é formada por elementos subjetivos - consumidor e fornecedor - e por elemento objetivo - o produto, que entendido com qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, ou serviço, que é conceituado como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de relações trabalhistas -. (PINTO, 2014, p. 741-746)
O fato do produto ou do serviço, nessa esteira, ocorre quando esse elemento passa a apresentar defeito "tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. O acidente de consumo recai diretamente sobre o consumidor". (PINTO, 2014, p. 750, sem grifo no original).
O dano, cabe dizer desde já, é o elemento que inicia a responsabilização. É em virtude dele que surge o dever de indenizar. Porém, para que reste configurado, torna-se imprescindível a ocorrência do fato do produto. (CAVALHIERI FILHO, 2003 apud DIAS, 2012, p. 468).
Nas palavras de Denari (1996 apud STOCO, 2004, p. 448-449), o defeito no produto “[...] compromete sua prestabilidade ou servibilidade”. Entende-se como defeito no produto tanto aquele intrínseco, oculto ou aparente […], como aquele extrínseco.
Importa frisar, nesse sentido, que o fato de o acidente de consumo recair sobre o consumidor, é o que faz com que haja a sua diferenciação para o vício, o qual recai exclusivamente sobre o serviço ou sobre o produto. Exemplo disso é o caso do aparelho de DVD que não funciona ao ser ligado, o que evidencia o vício; caso o mesmo aparelho, ao ser ligado,