Resumo dos institutos do direito obrigacional (pagamento)
O pagamento é uma das espécies dos Institutos do Direito Obrigacional, sendo que este se divide em: do pagamento em consignação; do pagamento com sub-rogação; da imputação do pagamento; da dação do pagamento; da novação; da compensação; da confusão e da remissão.
O pagamento em consignação esta prevista nos Art.334/345 e pode ser denominado como um depósito, em juízo da coisa devida pelo sujeito passivo da obrigação, seja por recusa do credor em receber ou por qualquer outro motivo que a torne necessária, fazendo com que o devedor libere-se de sua dívida. Sendo que este deposito pode ser feito por via judicial ou bancaria. Mas não é toda a situação que cabem essa duas alternativas, pois quando a coisa for imóvel só poderá ser feita por via judicial. A consignação libera o devedor do vinculo obrigacional, isentando dos riscos e de eventual obrigação de pegar os juros moratórios e cláusula penal.
O pagamento em sub-rogação esta especificado nos Art. 346/351, poderá ser conceituado como uma forma de pagamento da divida substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, um vez que, a divida será extinta somente em face do antigo credor mais subsistindo direitos obrigacionais do novo titular do crédito. A sub-rogação pode ser classificada como sub-rogação legal e sub-rogação convencional.
A sub-rogação legal consiste em três situações: o credor que paga a divida do devedor comum a outros credores. Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel. Do terceiro interessado que paga a divida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Sub-rogação convencional e o que as partes convencionam podem ser enquadrados as seguintes questões, quando o credor recebe o pagamento de terceiros e expressamente lhe transfere todos os seus direitos e quando uma terceira pessoa empresta ao