RESUMO- DOS DEVERES, DOS DIREITOS, DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS
DOS DEVERES As norma, traduzidas em deveres , representam, na verdade, um código de postura do condenado perante a Administração e o Estado, pressupondo formação ético-social muitas vezes não condizente com a própria realidade do preso. Em conformidade, com o disposto no art.39 da Lei de Execução Penal (Lei nº.7.210/84), constituem deveres do condenado:
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Observação: Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo, consoante paragrafo único do art.39 da LEP)
DOS DIREITOS Consoante o art. 5º, III e XLIX da CF/88, “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; e “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.” A execução penal, deverá observar estritamente os limites da lei e do necessário ao cumprimento da pena e da medida de segurança. Tudo o que excede aos limites contraria direitos. Nos termos do art. 41 da Lei de Execução Penal, são direitos do preso:
Art.