resumo DOS DELITOS E DAS PENAS - CESARE BECCARIA
5676 palavras
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As vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros. As leis deveriam ser convenções feitas livremente entre homens livres, mas são na verdade, são interesses da vontade da minoria, e nunca obra de um prudente conhecedor da natureza humana sendo difícil atingir o bem estar possível para a maioria da população. As verdades filosóficas, por toda parte divulgadas pela imprensa, revelam enfim as verdadeiras relações que unem soberanos aos súditos e os povos entre si. O comércio animou-se entre as nações elevou-se uma guerra industrial, a única digna dos homens sábios e dos povos policiados. O imortal Montesquieu escreve: os que sabem pensar saberão distinguir meus passos dos seus. Sendo o momento de examinar e distinguir as diferentes espécies de delitos e a maneira de puni-los. Contentemos em indicar os princípios mais gerais e faltos mais comuns, evitando os excessos. Mas qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Formadas algumas sociedades, logo se estabeleceram novas, na necessidade em que se ficou de resistir as primeiras e assim multiplicaram-se, num contínuo estado de guerra entre si. As leis foram as condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados sobre a superfície da terra. A soma de todas as porções de liberdade, sacrificadas ao bem geral, formou a soberania da nação, sendo o soberano um encarregado pelos cuidados e administração. Foi necessário menos de barrar o despotismo voltando a sociedade ao caos inicial. Esses meios foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis. O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar desta base é abuso e não justiça, é um poder de fato e não de direito. A primeira consequência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais