Resumo Direito
Qual a diferença entre o sistema concentrado e o sistema difuso no controle da constitucionalidade das leis?
Controle de constitucionalidade significa a verificação da compatibilidade de uma norma infraconstitucional ou de um ato normativo com a Constituição.
Esse controle pode acontecer através da verificação da adequação de seus requisitos formais e materiais. Quando os requisitos são formais, verifica-se se a norma foi produzida conforme o processo legislativo da Constituição, já no plano de requisitos materiais, verifica-se se a compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a matéria constitucional.
O controle difuso é exercido no âmbito de casos concretos, portanto sua natureza é subjetiva pois envolve interesses do autor e do réu, portanto permite que todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz singular de primeira instância, até o Supremo Tribunal Federal guardião da Constituição, apenas para apreciar a matéria constitucional em alguma situação de violação concreta de direitos constitucionais. Esses não podem julgar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, eles apenas apreciam a questão e deixam de aplica-la por achar inconstitucional naquele caso especifico que esta julgando.
O autor como o réu pode propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes, como foi mencionado. A abrangência da decisão que será sentenciada pelo juiz é apenas entre as partes envolvidas no processo, portanto terá efeito retroativo, já que foi aplicado o dogma de nulidade.
Não se deve antecipar a declaração da inconstitucionalidade de uma lei antes do julgador tentar interpreta-la de alguma forma que seja possível e compatível com a Constituição. Para isso deve existir o chamado “ espaço de decisão “, que refere-se a um espaço para o julgador encontrar mais de uma forma de interpretação do dispositivo legal e estar verificando se alguma delas é compatível com a