Resumo Direito Tributário
Ingresso público – há somente uma relação jurídica
Tarifa ou preço público – duas ou mais relações jurídicas.
Taxas ‡ preço ou tarifa pública, estes não são tributos assim não há compulsoriedade e não precisa estar na lei.
Ingresso público:
1. Terceiros ( Empréstimos)
2. Próprio
2.1 . Originário (exploração do próprio patrimônio público)
2.2 . Derivada (exploração do patrimônio privado)
2.2.1. Reparações de Guerra
2.2.2. Penalidade
2.2.3. Tributos
2.2.3.1. Impostos
2.2.3.2 taxas CTN (Teoria Tripartite)
2.2.3.3 Contribuição de melhoria
2.2.3.4 Empréstimo compulsório CF/ 88 e STF
2.2.3.5 Contribuições parafiscais
Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, cobrada através de atividade administrativa plenamente vinculada.
Taxas
Fatos geradores:
- Exercício regular (sem abuso de autoridade e desvio de poder) do poder de polícia:
- Utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição.
Efetivo: ser destacados em unidade autônomas de intervenção, necessidade ou utilidade públicas (Sabe por que está pagando o serviço).
Divisível: Quando puder ser mensurado o quanto cada contribuinte utilizou.
Taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto (CF);
Taxas não poderão ter BC, FG próprios de impostos e nem ser calculada em função do capital das empresas (CTN):
Jurisprudências taxas: - pode-se usar alguns dos elementos da BC que compõem o imposto, o que não se permite é a integral identidade.
- não pode cobrar no serviço de iluminação pública através de taxa devido a indivisibilidade. Criou-se assim a COSIP, que é permitida.
- Permite a cobrança na coleta de lixo, exclusivamente, proveniente de imóveis.
-Taxa de limpeza urbana não permite (Praça e ruas).
- Custa judiciais e