Resumo Direito Processual Civil - EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Data: 15 de fevereiro Última atualização:
Grande Grupo: Direito Processual Civil
EXECUÇÃO
Obrigações para pagamento:
Credor tem titulo judicial a execução é feita de acordo com os artigos 475-J e seguintes.
Credor tem título extrajudicial a execução é de acordo com o livro II artigos 652 e seguintes.
Obrigações de Fazer e de não-fazer:
Se o credor tem título judicial o cumprimento da sentença é feito de acordo com o art. 461 do CPC.
Se o credor tem título extrajudicial a execução é feita de acordo com o art. 632 e seguintes.
Obrigações para entrega de coisa certa ou incerta:
Se o credor tem título judicial o cumprimento da sentença é feito de acordo com o art. 461-A
Se o credor tem título extrajudicial a execução é feita de acordo com o art. 621 e seguintes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Objeto obrigação para pagamento
A execução de títulos judiciais não tem mais a natureza de ação, passou a ser uma fase, ela na verdade é um prolongamento da fase de conhecimento.
Um processo dividido em fases: art. 475-J, do CPC. Está expresso nesse artigo que a execução é desencadeada por requerimento. Se fosse ação não seria requerimento e sim petição inicial. O devedor não é mais citado para pagar em 15 dias, se fosse ação continuaria sendo citado. O devedor não embarga mais a execução de títulos judiciais, mas impugna, se fosse ação, embargaria.
Art.475-J:
O devedor se não pagar a dívida ele vai responder com uma multa de 10%. De acordo com o STJ esta multa incide com o trânsito em julgado e o devedor não é intimado,
O requerimento de execução é feito pelo credor, não tem maiores formalidades por ser um requerimento que é possível a indicação de bens a penhora. Feito o requerimento o devedor é intimado a pagar em 15 dias. Apenas intimado para pagar não tem mais a oportunidade de nomear bens. STJ entende que essa intimação pode ser feita na pessoa do advogado, não precisa ser pessoal.
No cumprimento de