Prescrição intercorrente da fase de cumprimento de sentença e ausência de bens do devedor
1.Resumo:
Neste singelo artigo, propomos uma reflexão sobre o instituto da prescrição da fase de cumprimento de sentença, para ao final, defendera impossibilidade de se reconhecê-la durante a suspensão da referida fase processual por ausência de bens penhoráveis do devedor.
2. Da prescrição da fase de Cumprimento de Sentença
A prescrição elencada pelo Código de Processo Civil , a ser suscitável na impugnação, como todas as matérias previstas no inciso VI, do 475-L, deve ser superveniente à sentença proferida na fase de conhecimento, pois, caso configurada, anteriormente à prolação da decisão de mérito, estará preclusa por força da coisa julgada material. Em primeiro plano, é necessário terem mente que o regime jurídico da prescrição é dado pelo Código Civil. É conceituada, pela doutrina, como sendo causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei, e encontra fundamento na segurança jurídica. Não se discute o entendimento de que, em se tratando de pretensão de direito material exercitável em juízo por via de ação condenatória, assim como as correspondentes execuções de tais pretensões, o prazo previsto em lei é, efetivamente, de prescrição. Segundo Nery, nasce à pretensão com a violação do direito e o titular pode exigir uma prestação do devedor. Assim, o art. 189, do Código Civil, dispõe que, Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os Artigos 205 e 206. O art. 205/CC contém regra geral, estabelecendo que a prescrição ocorra em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O art. 206/CC contém um rol de prazos prescricionais a depender da pretensão condenatória travada em juízo, estabelecendo, respectivamente, prazos de um a cinco anos nos parágrafos 1º ao 5º.
C o m o e x e m p l o , c i t a m o s o p r a z o
Prescricional