Sincretismo Processual
Vitória Almeida1
Ivan Martins2
RESUMO
Este artigo foi realizado como parte das atividades desenvolvidas na disciplina de Direito e tem como objetivo expor as grandes inovações por leis que provocaram mudanças no processo civil, sobretudo pela lei 11.232/05, e uma visão geral sobre o sincretismo processual.
Palavra-chave: Sincretismo Processual; Leis; Processo Civil.
ABSTRACT
This article was conducted as part of the activities developed in the discipline of law and aims to expose the great innovations by laws that caused changes in civil procedure, especially by law 11,232 / 05, and an overview of the procedural syncretism.
Keyword: syncretism Procedure; laws; Civil Procedure
SINCRETISMO PROCESSUAL
Sincretismo, pelo dicionário, significa “fusão de dois ou mais elementos antagônicos em um único elemento”. Esse princípio representa uma nova configuração da relação entre a cognição e execução e significa que as duas atividades podem ser realizadas dentro da mesma relação jurídico-processual.
O renomado professor Carreira Alvim define da seguinte forma:
O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, simpliciter et de plano (de forma simples e de imediato), no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica (e humaniza) a prestação jurisdicional .
O CPC divide os tipos de processos em três grupos, quais sejam o processo de cognição, processo cautelar e processo executivo. O processo cautelar visa a tutela jurisdicional para garantia do processo principal. É aquele destinado às medidas mais urgentes, e tem por finalidade assegurar o objeto da demanda de possível ameaça de perigo ou prejuízo irreparável ou de difícil reparação. O processo de conhecimento, ou de cognição, é aquele que objetiva