resumo direito penal - medida de segurança
Medida de Segurança:
Estudamos as penas no semestre passado até o SURSIS então tudo está dentro da aplicação da pena, então vamos agora nos referir a medida de segurança, então para o juiz aplicar a pena ele tem que condenar reconhecendo a culpabilidade, pois ela é um pressuposto da pena, e portanto quando falamos de pena nos referimos ao agente imputável, e a medida de segurança ao contrário se refere especificamente ao imputável.
1. Espécies de Sanção Penal: 1.1. Pena: Teremos aqui a Pena restritiva de direitos, Pena privativa de liberdade, e a multa (no que diz respeito as finalidades, até mesmo pela qualidade das penas, elas terão qualidade retributiva, ou seja, reprovação, e a pena ainda, o juiz aplica a pena suficiente e necessária para prevenção – a prevenção aqui poderá ser geral ou especial, tendo vista a reafirmação da norma e a ressocialização). O pressuposto aqui será o de culpabilidade. 1.2. Medida de Segurança: É a própria internação ou tratamento ambulatorial, e a medida de segurança não posso impor medida de reprovação, ou seja, aplicando uma pena, e a reprovação impõe a culpabilidade, e aqui a medida de segurança terá finalidade preventiva, e aqui não há reprovação por que ela pressupõe a culpabilidade – O pressuposto da medida de segurança é o da periculosidade, e inclusive essa expressão surge com a escola positivista, então percebemos a influência das escolas pois não temos um viés clássico no nosso código penal, e as penas foram surgindo com a noção de aspectos conceituais dados pelas escolas remotas = A noção de periculosidade decorre de positivistas que falavam de medida de defesa social. *** A pena possui um prazo determinado, na sentença o juiz especifica qual será o tempo de condenação, e o juiz impõe na sentença um prazo mínimo, mas não para ele ser liberado e sim para ser realizado um exame de cessação de periculosidade e a sua liberação ficará condicionada à isso , o prazo mínimo