Resumo direito civil
Sugestões Bibliográficas:
• Maria Berenice Dias – Manual das Sucessões (RT) – Mais completo, traz o maior volume de informações.
• Cláudia Nogueira – Direito das Sucessões (Lumen Juris) - Para quem já tem uma base mais sólida. É um livro mais objetivo, voltado efetivamente para concurso. É uma espécie de
1. DAS SUCESSÕES EM GERAL
O direito das sucessões funda-se na ideia de substituição. Vem do latim, subcedere, significando “uns depois dos outros”. É preciso partir da premissa que sucessão não é um fenômeno exclusivo do direito das sucessões. É muito mais do que isso. É a substituição do sujeito ou do objeto de uma relação jurídica. Claro que toda relação jurídica admitirá, em linha de princípio, a substituição, ora do sujeito, ora do objeto. É claro que algumas relações não admitirão a substituição do sujeito (caso das relações personalíssimas, que são intuitu personae), mas em regra se admite a substituição, ora do sujeito, ora do objeto.
• Sub-rogação real – É a substituição do objeto da relação jurídica.
Um bom exemplo: arts. 1.717 e 1.719 – tratam da substituição do objeto do bem de família convencional. Há dois regimes do bem de família: o real e o convencional. O legal (da Lei 8009/90) decorre por força de lei. Mas o convencional depende de ato praticado pelo titular como no caso do bem imóvel que o titular resolveu tornar inalienável e impenhorável. Mas você pode pensar: “quem disporia do bem de família convencional, se já dispõe do bem de família convencional?” É que a proteção do bem de família legal incide sobre imóvel de menor valor. Quem vai ser valer do bem de família convencional é aquela pessoa que tem dois ou mais imóveis e quer que a proteção seja deslocada para um deles. Escolhem um dos bens para tornar bem de família convencional. Ou também porque aquele imóvel está caindo, está em bairro depreciado pelo mercado e querem vender aquele bem para deslocar a proteção para outro. Aí, o art.