Resumo Direito Administrativo
1 Gerir, governar, dirigir (negócios próprios, públicos ou de outrem)
Ex.: <a. a casa, os bens> <o prefeito administra mal>
2 Atuar, exercer a autoridade de administrador; dirigir
Ex.: no último ano de mandato, administrou energicamente seu governo
3 Tornar (ação) efetiva, real, concreta; pôr em prática Ex.: esse juiz não administra justiça ADMINISTRAÇÃO:
1 Ato, processo ou efeito de administrar
2 Ato de reger, governar ou gerir negócios públicos ou particulares
2.1 Modo como se rege, governa, gere tais negócios
3 A direção, a chefia no organograma de um estabelecimento público ou particular
4 Conjunto de normas e funções cujo objetivo é disciplinar os elementos de produção e submeter a produtividade a um controle de qualidade, para a obtenção de um resultado eficaz
4.1 A prática, a execução de tais normas e funções
5 Qualquer secretaria, repartição, divisão etc. que tenha em sua chefia um administrador
6 Corpo de funcionários administrativos de empresa particular ou repartição pública ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: o objeto do Direito Administrativo
“Conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas” (José Afonso da Silva). DIREITO ADMINISTRATIVO
“Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. HELY LOPES MEIRELLES HISTÓRIA
ANTIGUIDADE :as civilizações trazem exemplos de estruturas hierarquizadas, sempre com base no poder supremo dos chefes, cujas ordens eram prontamente cumpridas por funcionários a esse fim dedicados.
GRÉCIA: a existência de numerosos institutos voltados à manutenção da ordem interna e da defesa externa das cidades. Tais cidades eram dotadas de serviços administrativos e, em consequência, haviam direitos e deveres a serem observados pelos administrados.