Resumo - Direito Administrativo
Princípios: baseados em 2 noções fundamentais, a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público. São noções relativas, pois possuem exceções. É uma ideia relativa pois só existe a supremacia se for o interesse público primário (interesse da coletividade); se for o interesse público secundário (interesse patrimonial do estado) não há supremacia, está no mesmo nível do interesse do particular. Já a indisponibilidade é uma noção relativa pois a legislação permite situações em que o administrador se comporte como dono do interesse público. Em algumas situações a lei admite o uso de arbitragem em contratos administrativos (somente com previsão expressa na lei, como por exemplo concessão de serviço público e parceria público privada – admitem o uso de arbitragem por expressa previsão legal).
Violar princípio de direito administrativo hoje é ato de improbidade administrativa. Lei 8429 art. 11. Para praticar improbidade por esse motivo tem que ter dolo, e não apenas culta, deve haver intenção de violar o princípio. E se a violação não tiver dolo? Gera a nulidade do ato mas o agente não é punido por improbidade.
Princípios do Direito Administrativo que estão na Constituição: Art. 37 => LIMPE
(1-Legalidade, 2-Impessoalidade, 3-Moralidade, 4-Publicidade e 5-Eficiência).
1) Dever de atuação conforme a lei e o direito, e também hoje aos precedentes administrativos (próprias decisões tomadas pela administração em situações semelhantes).
2) Dever de objetividade na defesa do interesse público, a administração deve tratar todos os particulares de forma igual – desdobramento do princípio da impessoalidade: subprincípio da vedação da promoção pessoal (as propagandas do governo não poderão conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal).
3) Ideia de que a administração tem que respeitar os padrões de ética, de decoro, de probidade, de boa-fé vigentes na sociedade. Súmula vinculante 13: