Resumo de Tributário I
PONTO 02
Direito Tributário é:
- ramo autônomo (autonomia legislativa/ científica e didática será sempre relativa, afinal, será necessário conceitos de outros ramos da disciplina jurídica).
- de direito público (predominantemente abarca o interesse público – VERTICALIDADE - norma cogente – inderrogável pela vontade dos sujeitos da relação jurídico-tributária).
- que estuda o conjunto de princípios e regras reguladoras da criação, arrecadação e fiscalização das prestações de natureza tributária.
CONCETO de “tributo” conforme art. 3º da Lei. 5.172/66 (CTN):
“Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Estrutura da norma (regra) tributária:
- Hipótese – “se acontecer o fato Y”
- Mandamento – “pague X, em dinheiro, ao estado ou pessoa designada na lei”.
- Sanção – se não pagar, incidirão as seguintes penalidades...”.
Obs: Obrigação Principal (pagar tributo ou multa) x Obrigação Acessória (fazer ou não fazer).
Conceitos e nomenclatura:
- Hipótese de incidência (fato gerador em abstrato) -> descrição de um fato ou formulação hipotética, prévia, genérica e abstrata de um fato.
- Fato Imponível (fato gerador em concreto) –> concretização dos fatos descritos – acontecimento fático, sensível, palpável, concreto, material e que corresponda à imagem abstrata descrita na lei, localizado no TEMPO e no ESPAÇO. - FATO JURÍGENO (Subsunção -> fato juridicamente relevante).
- Sujeito Ativo -> É o credor da obrigação tributária. É a pessoa a quem a lei atribui à exigibilidade do tributo. (arrecadar e fiscalizar).
- Sujeito Passivo -> É o devedor da obrigação tributária, convencionalmente chamado de contribuinte. É a pessoa que terá diminuição patrimonial, com a arrecadação do tributo – comportamento objeto da obrigação