Princípios constitucionais do direito tributário
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
CURITIBA
2013
ERIKA BENDLIN
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Trabalho apresentado como avaliação parcial do semestre na disciplina de
Legislação Tributária.
Professora Cristiane Leamari Castro.
CURITIBA
2013
1. Introdução Antes de começarmos a falar de Princípio vamos conhecer por sua definição. Princípio sm [do lat principiu]. Ato de principiar; momento em que uma coisa tem origem; começo ou início. Ponto de partida. O dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira define princípio em:
Princípio: 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe [...]. 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc. O princípio é uma estruturação de ideias e normas que nos auxiliam como base para seguirmos em determinadas situações. Regras criadas para aplicação correta da Lei. MIGUEL REALE afirma que princípios são: [...] verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis. Os Princípios Constitucionais do Direito Tributário dividem-se em ; - Princípio da Capacidade Contributiva - (art. 145 CF) - Princípio da Legalidade - (art. 150 I CF) - Isonomia Tributária - (art. 150 II CF) - Irretroatividade da Lei - (art. 150,III,”a” CF) - Anterioridade da Lei - (art. 150, III, “b” CF) - Vedação de Efeitos Confiscatórios - (art. 150, IV CF) - Não Limitação ao Tráfego