Resumo de Direito Penal
FATO TÍPICO:
Conduta (dolosa/culposa; omissiva/comissiva)
Resultado
Nexo causal
Tipicidade (formal e conglogante)
Conceito:
Nexo causal ou relação de causalidade é o elo necessário que une a conduta do agente ao resultado por ela produzido. Se não houver esse vínculo que liga o resultado à conduta levada a efeito pelo agente não se pode falar em relação de causalidade e o resultado não poderá ser atribuido ao agente.
DO RESULTADO DE QUE TRATA O CAPUT DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO PENAL.
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Embora nem todos os crimes produzam um resultado naturalístico, todos produzem um resultado jurídico.
RESULTADO NATURALÍSTICO – alteração no mundo real (exterior);
RESULTADO JURÍDICO – lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado pela lei penal. Existem crimes que produzem resultados naturalísticos, denominados crimes materiais (morte, diminuição patrimonial, falsidade documental, etc.”. ), e outros, que não produzem tais resultados, que são chamados crimes formais ou de mera conduta.
CRIME MATERIAL – No crime material, o tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico. A ocorrência resultado naturalístico é indispensável para a consumação. Exemplo: homicídio.
CRIME FORMAL – No crime formal, o tipo penal também descreve conduta + resultado naturalístico. Porém, cuidado! Aqui, o resultado naturalístico é dispensável. É mero exaurimento do crime. Exemplo: Extorsão (se consuma com a exigência). Recebendo a vantagem indevida, é mero exaurimento.
CRIME DE MERA CONDUTA – O tipo penal descreve uma mera conduta. Não descreve resultado naturalístico. É o chamado crime de mera atividade. Eu não digo que não possa existir de fato, mas juridicamente, não consta do tipo penal. Ex:Omissão de socorro, violação de domicílio, porte ilegal de arma.