ação de reconhecimento de uniao estavel
Processo nº XXX.XX.XXXXXX-X
RÉPLICA
JÚLIA, já qualificada nos autos do processo epigrafado, por seu advogado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar a seguinte réplica à contestação na ação de Reconhecimento de União Estável que promove em face de JONAS.
DAS PRELIMINARES
Inicialmente, cumpre denegar a temerária alegação de impossibilidade jurídica do pedido, não obstante a separação de fato do falecido e sua ex-esposa, ocorrida há mais de 20 (vinte) anos, simplesmente confirma a pertinência jurídica postulada, não servindo de óbice à possibilidade jurídica do pedido. Para confirmar nosso argumento, destacamos que tem como fundamento o inciso VI, do parágrafo primeiro do art. 1723 do Código Civil que nos diz:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1.o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”
Também não gozam de melhor sorte, quando pretextam a falta de interesse de agir da Autora, porque o falecido não deixara pensão à sua companheira. Ora, Excelência, essa alegação tenta confundir o Juízo, pois nada importa ao caso em tela, se foi ou não deixada qualquer tipo de pensão. A convivência duradoura entre duas pessoas é um fato, sendo a união estável um conceito jurídico que poderá ou não definir tal relação. Ademais, considerando-se que há ação de inventário em curso, o falecido deixou bens, podendo algum deles ter sido adquirido na constância da união estável.
Não ocorre litispendência, pois os elementos das ações não são coincidentes, nem as mesmas partes sendo de competência